A guarda compartilhada Ă© regra no Brasil desde 2014, mesmo quando hĂĄ litĂgio durante o divĂłrcio ou dissolução da uniĂŁo estĂĄvel dos pais das crianças. Assim, a nĂŁo ser que um dos pais perca o poder familiar ou deixe claro para o juiz que nĂŁo quer a guarda dos filhos, ela serĂĄ compartilhada.
Essa regra surgiu com o intuito de evitar a alienação parental, que pode ser muito comum em casos de divĂłrcio litigioso, por exemplo, uma vez que esse modelo de guarda garante a ambos os pais uma convivĂȘncia equilibrada com os filhos.
Na guarda compartilhada, entretanto, apenas as responsabilidades acerca dos filhos sĂŁo compartilhadas. Ou seja, a criança nĂŁo terĂĄ duas casas. Esta crença popular deve-se ao regime de convivĂȘncia alternada, que nĂŁo Ă© uma modalidade de guarda.
Na convivĂȘncia alternada, portanto, a criança mora, por determinado perĂodo de tempo, com um dos pais. Terminado este perĂodo, ela passa a morar com o outro genitor, alternando o lar de tempos em tempos.
Por sua vez, na guarda compartilhada, seus filhos possuem um lar de referĂȘncia. Ou seja, eles irĂŁo morar ou com vocĂȘ ou com sua esposa, porĂ©m, ambos terĂŁo responsabilidades acerca da criação deles, o que inclui decidir em qual escola irĂŁo estudar e, atĂ© mesmo, o pagamento de pensĂŁo alimentĂcia pelo genitor que nĂŁo morar com os filhos.

Assessoria de Comunicação: Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos.

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