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CONTAS DE SETE PREFEITURAS SÃO APROVADAS PELO TCM

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

/ by Adailton Santana

CONTAS DE SETE PREFEITURAS SÃO APROVADAS PELO TCM





8 de dezembro de 2020









Na sessão desta terça-feira (08/12), realizada por meio eletrônico, o Tribunal de Contas dos Municípios analisou e aprovou com ressalvas as contas de prefeitos de sete municípios baianos, relativas ao exercício de 2019. Todos eles foram punidos com multas que variam de R$2,5 mil a R$15 mil por irregularidades que foram constatadas durante a análise dos relatórios apresentados.





Os prefeitos de Brejolândia, Várzea do Poço e Pindobaçu, Gilmar Ribeiro da Silva, Manoel Carneiro Filho e Hélio Palmeira de Carvalho, respectivamente, também foram punidos com a determinação de ressarcimento aos cofres municipais das quantias de R$9.055,65, R$3.503,50 e R$70.499,51, com recursos pessoais, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos públicos.





Tiveram contas aprovadas o prefeito de Ibiquera, Ivan Cláudio de Almeida; de Brejolândia, Gilmar Ribeiro da Silva; de Ibirapitanga, Isravan Lemos Barcelos; de São Sebastião do Passé, Breno Meira Moreira; de Várzea do Poço, Manoel Carneiro Filho; de Cipó, Abel Alves Araújo; e de Pindobaçu, Hélio Palmeira de Carvalho.





Em relação aos municípios de Cipó e Pindobaçu, as contas foram aprovadas com ressalvas, por quatro votos a dois, após apresentação de voto divergente pelo conselheiro Raimundo Moreira. Isto porque os conselheiros Paolo Marconi e Fernando Vita, relatores dessas contas, haviam opinado pela rejeição, vez que sem a aplicação da Instrução nº 03 os gastos com pessoal teriam extrapolado o limite de 54% da RCL. No entanto, para a maioria dos conselheiros – que aplicam a instrução nos seus votos – ambos os gestores ainda estão no prazo legal estabelecido pela LRF para recondução desses gastos, não podendo, assim, ser aplicada a pena da rejeição.





No caso de Ibirapitanga, o conselheiro Paolo Marconi – acompanhado pelo conselheiro Fernando Vita – opinou pela rejeição, por concluir que, sem a aplicação da Instrução nº 03, a despesa total com pessoal ultrapassa o limite de 54% da Receita Corrente Líquida estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A maioria dos conselheiros, no entanto, acompanharam o voto do relator, conselheiro José Alfredo Rocha Dias – pela aprovação com ressalvas – já que, com a instrução, o prefeito ainda dispõe de prazo para a recondução dos gastos com o funcionalismo para os limites previstos na LRF.





Cabe recurso das decisões.Assessoria de Comunicação
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia


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