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Campo Alegre de Lourdes decreta novas medidas de combate à Covid-19

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

/ by Adailton Santana





DECRETO Nº 080, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021





Dispõe sobre novas medidas que serão adotadas no âmbito município de Campo Alegre de Lourdes – BA, para o combate do COVID-19.





O MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES, ESTADO DA BAHIA, por meio do seu gestor, no uso de suas atribuições;





CONSIDERANDO o cenário de comoção e preocupação global para com o controle e combate à dispersão epidêmica do Coronavírus (COVID-19);





CONSIDERANDO as medidas de combate ao Covid-19 adotadas pelo Governo do Estado da Bahia;





CONSIDERANDO as recomendações e determinações restritivas quanto à mobilidade, trânsito e convívio social, no sentido de se evitar o contato ou buscar uma maior atenção em ambiente pessoal ou institucional do cuidado a com a autopreservação e de uso de itens de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres;





CONSIDERANDO a recomendação 003/2020 da Promotoria de Justiça de Remanso/Ministério Público do Estado da Bahia.





CONSIDERANDO o início da vacinação contra o Covid-19, o momento é de intensificar as medidas preventivas, controle e contenção de riscos para danos e agravos à saúde pública, com a finalidade de evitar a disseminação de surtos da moléstia em Campo Alegre de Lourdes – BA;





DECRETA:





Art. 1º Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedada a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h de 22 de fevereiro até 28 de fevereiro de 2021.





§1º Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações que fique comprovada a urgência.





Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, bares, pizzarias, terão horário limitado de funcionamento, podendo permanecer abertos das 05h às 18h, desde que tomem todas as medidas necessárias para evitar aglomerações e manter um distanciamento de 1,5 entre as mesas, e disponibilizando álcool em gel aos funcionários e clientes;





§ 1º Fica obrigatório a verificação da temperatura dos clientes ao entrar no estabelecimento comercial, em que tiver uma circulação de mais de 50 pessoas diariamente, sob pena de ter o alvará de funcionamento cassado.





Art. 3º Fica proibido, no âmbito do município de Campo Alegre de Lourdes-BA, até o dia 15 de março de 2021 a realização festas, campeonatos de futebol, ou qualquer tipo de evento festivo, independentemente do número de pessoas, e que exija licença do poder público ou não.





Art. 4º - Ficam suspensos no Município de Campo Alegre de Lourdes – BA, as atividades letivas presenciais, nas unidades de ensino, públicas e particulares, ficando o retorno condicionado a liberação pelo Governo do Estado da Bahia.





Art. 5º - Fica proibido o uso de som automotivo, nas vias públicas, praças, logradouros e bares na sede e zona rural do município de Campo Alegre de Lourdes - BA.





Art. 6º Determina a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção facial para todas as pessoas que circularem em áreas públicas e privadas de uso comum na zona urbana e rural deste município.





Art. 7º Em caso de descumprimento do presente decreto, o cidadão ou estabelecimento será autuado e advertido do descumprimento, em caso de reincidência será aplicado as seguintes penalidades:





I – Sendo o infrator pessoa física, será aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) à R$5.000,00 (cinco mil reais);





II – Em caso de estabelecimento comercial, será aplicado multa de R$ 1.000,00 (mil reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais), e terá o alvará de funcionamento suspenso pelo período de 30 dias;





Parágrafo Único – Aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 8º, não isenta o infrator da responsabilização criminal.





Art. 8º A fiscalização deverá ser realizada pela vigilância sanitária através de seu poder de polícia, podendo ser solicitado o apoio das policias Civis e Militares.





Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação e revoga as disposições em contrário.





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